Marcelo Guido
A data limite está estabelecida pela Lei das Eleições e Resolução do TSE. A restrição inclui situações de entrevista jornalística em que o entrevistado é identificado. A Lei também proíbe expressar opiniões favoráveis ou desfavoráveis sobre candidatos, partidos ou coligações, a vedação visa assegurar uma disputa equilibrada.
Segundo a legislação eleitoral n° 9.504/97 e Resolução do TSE n° 23.610/19, a partir do dia 20 de junho “é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado e comentado por pré-candidato ou pré-candidata”.
Para explicar melhor, o assessor da presidência do TRE/AP José Seixas esteve presente nos estúdios da Rádio Difusora de Macapá e explicou sobre como serão as sanções impostas pela lei para quem desrespeitar a regra.
“ De junho do ano em que se realiza a eleição, as emissoras de rádio e televisão, e a lei só limita rádio e televisão, outros meios, portanto, a gente entende que estão permitidos, todos aqueles apresentadores, comentaristas, repórteres, aqueles que de uma certa forma aparecem, seja na TV ou seja no rádio, eles têm que se afastar dos programas, se eventualmente eles têm essa participação mais ativa, sob pena de terem o seu registro de candidatura indeferido, faz lembrar que eles ainda não são candidatos, mas se eles pretendem ser candidatos, eles precisam se afastar e comprovar esse afastamento lá no registro de candidatura, que é o período lá a partir do dia, até o dia 15 de agosto do ano da eleição, então é lá que vai ser verificado se ele cumpriu ou não cumpriu esse requisito, se ele não cumpriu esse requisito, o registro dele vai ser indeferido, ele não poderá ser candidato”, contou.
Seixas lembrou ainda que o indeferimento não impede que que o cidadão dispute as eleições, mas que as investigações sobre o cumprimento ou não da lei, continuam mesmo caso o candidato seja eleito.
“A lei só prevê a possibilidade de perda do registro ou do diploma, que ele pode se candidatar normalmente, alguém vai impugnar essa candidatura, ele vai recorrer e vai concorrer nas eleições normalmente, subjúdice, e pode ser que ele gane, só que na decisão final, se ficar reconhecido que ele realmente não obedeceu esse prazo, o registro dele vai ser indeferido, ou o diploma vai ser cassado, ou se ele já estiver no mandato, vai perder o mandato, por conta dessa exigência que ela estabelece, que é unicamente a perda da condição de candidatura, não estabelece qualquer outra sanção, como por exemplo multa ou inelegibilidade, a lei não prevê esse tipo de sanção. Apenas a impossibilidade dele se candidatar”, concluiu.
A pena para a emissora que divulgar ou transmitir programas de rádio e televisão que façam menção ou que seja conduzido pelo pré-candidato ou pré-candidata é de multa que pode chegar a R$ 106.410,00, podendo ser duplicado em caso de reincidência.
Para o pré-candidato ou pré-candidata, a consequência é o cancelamento do registro de candidatura, caso o esse pré-candidato (a), seja escolhido durante o período de convenções partidárias que ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto.
A Legislação Eleitoral não impede que os pré-candidatos participem de “Lives” (transmissões ao vivo realizada através da internet, utilizando plataformas como YouTube, Instagram, Facebook, entre outras), desde que não haja o pedido de votos ou ofensas à honra, imagem de outros pré-candidatos e candidatas, partidos, federações ou coligações.
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